Apos anos de idas e vindas, inclusive com a realização de audiências publicas, o Supremo Tribunal Federal -STF- deve se pronunciar sobre o direito a interromper a gravidez em casos de anencefalia . A CEPIA realizou uma campanha nacional, em parceria com o CNDM, advogando para que as mulheres tenham este direito . Veja a informação sobre a campanha em nosso site e o texto de Jacqueline Pitanguy no site da CCR .
O ritmo das decisões do Supremo Tribunal Federal – STF – obedece a parâmetros que escapam ao nosso uso do tempo, particularmente em se tratando de questões diretamente ligadas ao tempo gestacional de mulheres que buscam interromper o quanto antes a gravidez de um feto anencéfalo, diminuindo sua dor, frustração e os riscos para a saúde física e mental que uma gravidez deste tipo acarreta. Assim é que em 2012 a sociedade ainda aguarda a posição do STF que, já em 2008, celebrou uma serie de audiências publicas sobre esta questão.
São vários os fundamentos para que o STF decida pelo direito a interrupção da gravidez nesta circunstancia. Dentre eles destaco que a lei que rege os transplantes de órgãos (LEI 9434/97) afirma que o critério para o reconhecimento do óbito é a morte encefálica ou morte cerebral. Isto significa que o conceito de vida está intimamente ligado as funções cerebrais, que nos tornam seres humanos capazes de pensar, de sentir, de relacionar-se, de interpretar o mundo, de sonhar. Um feto anencéfalo não tem cérebro.
Outro fator a ser considerado diz respeito ao evidente descompasso entre leis e realidade no campo do avanço da ciência e da tecnologia, avanços estes que deveriam fornecer subsídios aos operadores do direito para informar suas decisões. Nosso código penal data da década de 1940, quando não existia ainda a ultra sonografia, exame que permite que seja realizado com exatidão o diagnóstico de anencefalia já com 12 semanas de gestação. Na década de 40, ao levar a termo a gravidez, o terrível choque emocional da gestante ocorreria, provavelmente, apenas no momento do parto. Hoje, no entanto, ela sabe que gesta um feto sem qualquer possibilidade de vida. Porque deve ser obrigada a levar a termo um processo cujo final é um atestado de óbito e não um registro de nascimento? Não permitir o aborto de concepto anencéfalo constitui uma violação ao direito humano a saúde, reconhecido em nossa Constituição como um direito de todos e um dever do estado.
Cabe lembrar que, apesar da crescente injunção de religiões na esfera política, a mulher que optar por interromper essa gestação é cidadã de um país democrático, plural e regido por um estado laico. A separação entre Igreja e Estado é um pilar de nossa República e sua defesa é fundamental para que os direitos civis, políticos, sexuais e reprodutivos de todos os que , com crenças religiosas e convicções filosóficas distintas ,convivem neste país com igualdade de direitos e deveres.
Fonte: Comissão de cidadania e reprodução