Aprovada a Lei 11.340/2006 de enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Lei Maria da Penha, nome dado em homenagem à Maria da Penha, mulher cearense vítima, sobrevivente e símbolo da luta contra a violência doméstica no Brasil.

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Em 07 de agosto de 2006 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 11.340/06 de enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Lei Maria da Penha fruto de um intenso trabalho, iniciado em 2002, por um Consórcio de  ONGs formado pela  CEPIA, CFEMEA, AGENDE, ADVOCACI, CLADEM/IPÊ, THEMIS e de advogadas e operadoras do direito feministas dentre as quais Rosane Reis Lavigne, Leilah Borges da Costa, Ela Wiecko de Castilho e Leticia Massula.

A esse esforço, juntaram-se, posteriormente, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres que enviou para a Câmara Federal o PL4559/04,  a Deputada Jandira Feghali, relatora do Substitutivo ao PL 4559/04 e que no Senado Federal recebeu o número PLC37/2006.

Destaque deve ser dado às importantes contribuições dos renomados juristas Dr. Alexandre Freitas Câmara, professor de Processo Civil da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, e Dr. Humberto Dalla, professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e integrante do Ministério Público desse estado.

Para a elaboração e aprovação dessa Lei foi de fundamental importância a contribuição e a mobilização das mulheres e dos movimentos de mulheres que, nas audiências públicas realizadas em seis estados brasileiros, indicaram a urgência de uma legislação voltada para a proteção aos seus direitos até então não protegidos suficientemente pela legislação nacional.

A Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – além de definir as linhas mestras de uma política de prevenção e atenção para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres, afasta em definitivo  a competência da Lei 9.099/95 e cria os Juizados de Violência Doméstica Contra Mulher com competência cível e criminal, capaz de agilizar o atendimento à ofendida, em paralelo ao processo criminal contra o agressor. A Lei determina que Juiz conceda de imediato medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, tais como o seu  afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a prestação de alimentos provisionais ou provisórios e a suspensão da posse e porte de armas.

Além de definir as formas de  violência doméstica e familiar contra a mulher – física, sexual, psicológica, patrimonial e moral, a Lei Maria da Penha apresenta as linhas gerais de uma política pública voltada para coibir essa violência, apontando para a necessária articulação de ações governamentais envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Com essa perspectiva, a Lei Maria da Penha ordena que a assistência à mulher em situação de violência seja prestada de integral conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, dentre outras normas  e  políticas públicas de proteção.

A Lei prevê, ainda, a criação de um conjunto de serviços tais como  centros de atendimento integral e multidisciplinar, casas-abrigos, delegacias, núcleos de defensoria, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Antes mesmo de serem criados os Juizados previstos, a Lei Maria da Penha já entra em vigor no próximo mês contando com as novas atribuições e poderes da autoridade policial que encaminhará o inquérito e o pedido de medidas protetivas de urgência para as Varas Criminais já existentes.

Para conhecer o conteúdo integral da Lei entre no site www.planalto.gov.br/ccivil

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